CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 77
No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.


Artigo 77-A
São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Artigo 77-B
Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I - rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II - televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

III - jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

IV - revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

V - outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º , equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).


Artigo 77-C
Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Artigo 77-D
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Artigo 77-E
A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I - advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II - suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).


Artigo 77-F
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 77 do Código de Trânsito Brasileiro: Responsabilidade sobre o Transporte de Crianças

O Artigo 77 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras cruciais para a segurança de crianças em veículos automotores, definindo a responsabilidade dos condutores e proprietários em relação ao transporte de menores.

Principais pontos do artigo:

  • Obrigação de Utilização de Dispositivos de Retenção: O artigo determina que o condutor e o proprietário do veículo são responsáveis por garantir que crianças com idade inferior a 10 anos, que não tenham atingido 1,45m de altura, estejam sendo transportadas utilizando os dispositivos de retenção adequados ao seu peso e idade. Esses dispositivos incluem cadeirinhas, assentos de elevação e outros sistemas de segurança homologados.

  • Onde Devem Ser Transportadas:

    • Crianças com até 7 anos e meio devem ser obrigatoriamente transportadas nos bancos traseiros, utilizando os dispositivos de retenção.
    • A exceção a essa regra é para veículos que possuam apenas bancos dianteiros, caso em que a criança pode ser transportada no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção adequado.
  • Crianças Maiores: Crianças com idade superior a 7 anos e meio e inferior a 10 anos, ou que já tenham atingido 1,45m de altura, mesmo que no banco traseiro, devem utilizar o cinto de segurança do veículo.

  • Infração e Penalidades: O descumprimento do disposto neste artigo configura infração gravíssima. As penalidades incluem:

    • Multa.
    • Medida administrativa de retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Por que este artigo é importante?

O Artigo 77 visa proteger a vida e a integridade física das crianças em caso de acidentes de trânsito. Os dispositivos de retenção são projetados para minimizar os riscos de lesões graves, absorvendo a energia do impacto e impedindo que a criança seja arremessada para fora do veículo ou contra partes internas.

Orientação Educativa:

É fundamental que pais, responsáveis e condutores estejam cientes dessas regras e as cumpram rigorosamente. A escolha do dispositivo de retenção correto é essencial e deve considerar o peso e a altura da criança. A instalação adequada e o uso correto dos dispositivos também são cruciais para a sua eficácia. Ao seguir as determinações do Artigo 77, contribui-se significativamente para a segurança de todos no trânsito.